Trabalhista
Motorista de aplicativo é empregado? O impasse jurídico sobre a relação com as plataformas digitais
Gregório Romanovski · 18 de set. de 2026 · 6 min de leitura

Motorista de aplicativo é empregado? O impasse jurídico sobre a relação com as plataformas digitais
O avanço das tecnologias digitais transformou profundamente o mundo do trabalho nas últimas décadas. Com a chamada Indústria 4.0, novas formas de prestação de serviços surgiram, e o setor de transportes foi um dos primeiros a sentir o impacto: motoristas passaram a trabalhar por meio de plataformas digitais, como a Uber, conectando-se a passageiros através de um aplicativo. Essa modalidade, conhecida como "uberização do trabalho", trouxe uma pergunta que até hoje divide a Justiça brasileira e os tribunais estrangeiros: existe vínculo de emprego entre o motorista e a empresa que administra a plataforma?
A resposta não é simples, e a discussão passa pelo conceito central do Direito do Trabalho: a subordinação.
Empregado ou autônomo? O núcleo da discussão está na subordinação
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 3º, define como empregado a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, mediante salário, sob subordinação. Quando esses requisitos estão presentes, o trabalhador tem direito a todo o rol de garantias celetistas: salário mínimo, férias, 13º, FGTS, entre outras.
O problema é que a subordinação, hoje, não se manifesta apenas por ordens diretas. A própria CLT (art. 6º, parágrafo único) equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Isso é relevante porque, no caso dos motoristas de aplicativo, é o algoritmo quem define o valor da corrida, o itinerário, os critérios de avaliação e, inclusive, as hipóteses de bloqueio do "parceiro" na plataforma, sem que o motorista tenha qualquer margem de negociação sobre essas condições. Para uma parte da doutrina e da jurisprudência, esse controle algorítmico é uma forma de subordinação estrutural, ainda que disfarçada de autonomia.
O que dizem os tribunais: divergência no Brasil e decisões diferentes no exterior
A jurisprudência brasileira ainda não é uniforme. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por exemplo, já reconheceu vínculo de emprego entre motorista e Uber, sob o entendimento de que a "uberização" das relações de trabalho não cria uma nova forma de prestação de serviço, mas apenas mascara, por meio de nomes e ferramentas tecnológicas, os mesmos elementos de uma relação empregatícia tradicional.
Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, tem afastado esse reconhecimento, sob o argumento central de que falta subordinação: o motorista teria liberdade para se conectar ou não à plataforma, recusar corridas sem penalidade efetiva e ficar com a maior parte do valor pago pelo passageiro — percentual que, segundo a Corte, seria incompatível com uma relação de emprego típica.
No cenário internacional, o tratamento também diverge. Na França, a Corte de Cassação reconheceu, em 2020, a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a Uber, por entender que o motorista não tem liberdade para construir sua própria clientela ou fixar preços, que são características incompatíveis com o trabalho autônomo. No Reino Unido, a Suprema Corte decidiu, em 2021, que os motoristas devem receber direitos trabalhistas mínimos, como salário mínimo e férias remuneradas, embora tenha adotado uma categoria intermediária ("workers"), distinta da de empregado propriamente dito.
Entre o empregado e o autônomo: existe uma "terceira via"?
Diante dessa divergência, parte da doutrina defende que o modelo binário da CLT está ultrapassado para lidar com as novas formas de trabalho digital. Nesse contexto, ganha força o conceito de parassubordinação, desenvolvido pela doutrina italiana, que descreve um trabalhador que não é totalmente subordinado, mas também não é verdadeiramente independente, por depender economicamente de um único tomador de serviços.
A Espanha deu um passo além ao regulamentar essa figura por meio do Estatuto do Trabalho Autônomo (Lei 20/2007), que criou a categoria do "trabalhador autônomo economicamente dependente" (TRADE): aquele que retira de um único cliente pelo menos 75% de sua renda. Embora não seja empregado, o TRADE tem direito a garantias mínimas, como férias remuneradas e proteção contra discriminação.
No Brasil, essa "terceira via" ainda não existe na legislação. Atualmente, o legislador tem, em tese, três caminhos possíveis: ampliar o conceito de empregado para abarcar esses trabalhadores; criar uma nova categoria jurídica de parassubordinado; ou manter a lacuna, deixando esses trabalhadores à mercê do direito civil comum. Há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nesse sentido, mas nenhum foi aprovado até o momento.
O tema chega ao STF: Tema 1291 e o Recurso Extraordinário 1.446.336
Diante da falta de uniformidade nas decisões, a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, no qual a Uber questiona decisão do TST que reconheceu vínculo empregatício de uma motorista. O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.291), o que significa que a tese fixada no julgamento servirá de parâmetro obrigatório para todos os processos semelhantes em tramitação no país, discutindo-se, à luz dos arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas administradoras das plataformas digitais. O julgamento tramita em conjunto com a Reclamação (RCL) 64.018, na qual a Rappi contesta decisão que reconheceu vínculo de emprego de um entregador.
Um fato novo no meio do caminho: a Convenção 193 da OIT
O julgamento, que estava pautado no Plenário do STF para acontecer em agosto/2026, acabou sendo retirado de pauta pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O motivo foi a aprovação, em 12 de junho de 2026, da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o primeiro instrumento internacional voltado especificamente à regulamentação do trabalho em plataformas digitais, que estabelece obrigações aos países-membros quanto aos direitos e deveres de trabalhadores e plataformas.
A Defensoria Pública da União e a trabalhadora parte no recurso pediram a retirada do processo de pauta para que a nova norma internacional pudesse ser devidamente examinada antes do julgamento. Fachin acolheu o pedido, por entender que a aprovação da Convenção constitui fato superveniente relevante, e determinou a intimação da Uber e dos amicus curiae para que se manifestem sobre o novo instrumento no prazo legal, antes da retomada da análise do recurso.
Conclusão
A relação entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais expõe uma das maiores lacunas do Direito do Trabalho contemporâneo: a dificuldade do modelo binário empregado-autônomo em lidar com formas de trabalho mediadas por algoritmos. Enquanto parte da jurisprudência enxerga subordinação disfarçada de autonomia, outra parte entende que a flexibilidade do motorista afasta o vínculo empregatício. Essa divergência, que já rendeu decisões diferentes no Brasil, na França e no Reino Unido, agora aguarda uma palavra final do STF, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.291) que definirá o rumo de milhares de processos semelhantes em todo o país. Com a superveniência da Convenção 193 da OIT, o debate ganhou um novo capítulo, e o desfecho da questão, que impactará diretamente motoristas, entregadores e as próprias plataformas, ainda está indefinido.
Publicado por Gregório Romanovski
Advogado


