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Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho: Um direito do trabalhador

Tanise Fernanda Dóro da Silva · 01 de set. de 2026 · 5 min de leitura

Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho: Um direito do trabalhador

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1. O que é a justiça gratuita e por que ela existe

A Constituição Federal assegura que ninguém pode ser impedido de recorrer à Justiça por ausência de recursos financeiros (art. 5º, XXXV, da CF/88), cabendo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Trata-se, portanto, de um direito do trabalhador poder ajuizar reclamação trabalhista mesmo sem condições de custear despesas processuais, honorários periciais ou outros encargos do processo. Esse benefício é conhecido como assistência judiciária gratuita, ou AJG, e está previsto nos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Na prática, isso significa que o eventual custo do processo não deve ser motivo para que o trabalhador deixe de buscar seus direitos perante a Justiça.

2. Quem tem direito à justiça gratuita

2.1 Remuneração de até R$ 3.390,22: direito automático

Em 2026, o teto do INSS corresponde a R$ 8.475,55, ou seja, o trabalhador que perceba remuneração igual ou inferior a 40% desse valor, atualmente R$ 3.390,22, tem direito automático ao benefício, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, bastando informar essa condição no processo, sem necessidade de comprovação adicional.

2.2 Remuneração superior a esse valor: possibilidade de concessão mediante declaração

Ainda que a remuneração seja superior ao referido patamar, o benefício pode ser concedido com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, desde que o trabalhador declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, por exemplo, em razão de despesas ou compromissos financeiros que comprometam seu orçamento.

Essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, mediante procuração com poderes específicos, e goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Assim, não se exige, de início, prova documental exaustiva; recai sobre a parte contrária o ônus de demonstrar que o trabalhador possui, de fato, condições financeiras de suportar as despesas processuais. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2025, segundo a qual, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente mesmo para quem recebe acima de 40% do teto do INSS.

A matéria, contudo, ainda aguarda apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que busca a validação, pela Corte, do critério objetivo de 40% do teto do INSS como parâmetro para a concessão do benefício. O desfecho dessa ação poderá impactar diretamente o entendimento, hoje prevalece a suficiência da mera declaração de hipossuficiência.

  1. E em caso de improcedência dos pedidos: há responsabilidade por honorários de sucumbência?

Uma das principais preocupações de quem avalia ajuizar reclamação trabalhista diz respeito à eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Para o beneficiário da justiça gratuita, essa preocupação encontra resposta favorável na legislação vigente.

Caso algum dos pedidos formulados seja julgado improcedente e o trabalhador, beneficiário da AJG, seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, essa obrigação permanece com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Isso significa que não há cobrança imediata ao final do processo.

A exigibilidade dessa obrigação somente pode ser reativada dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, e apenas se a parte credora comprovar alteração significativa na condição financeira do beneficiário nesse período, por exemplo, aumento expressivo de renda que afaste a condição de hipossuficiência. Não havendo tal comprovação, decorrido o prazo de dois anos, a obrigação é automaticamente extinta. Na prática, para a grande maioria dos trabalhadores, essa cobrança sequer chega a se concretizar.

4. Extensão do benefício: custas processuais e honorários periciais

O beneficiário da justiça gratuita também é dispensado do recolhimento de custas processuais e emolumentos, inclusive para a interposição de recursos. Quanto aos honorários periciais (por exemplo, em perícias médicas ou técnicas), disciplinados pelo art. 790-B da CLT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu que esses valores não podem ser descontados dos créditos trabalhistas do beneficiário, ainda que este seja sucumbente no objeto da perícia. Dessa forma, salário, verbas rescisórias ou qualquer outro crédito de natureza trabalhista não podem ser utilizados para o pagamento dessa despesa.

Conclusão

A justiça gratuita tem por finalidade assegurar que a insuficiência de recursos financeiros nunca constitua obstáculo ao exercício dos direitos trabalhistas. O trabalhador que recebe até 40% do teto do INSS, em 2026 R$ 3.390,22, tem direito automático ao benefício; aquele que recebe valor superior, mas comprova dificuldade para arcar com as despesas do processo, também pode requerê-lo, mediante simples declaração de hipossuficiência. Ademais, ainda que sobrevenha condenação em honorários de sucumbência, essa obrigação permanece suspensa e, na prática, raramente é exigida. O custo do processo, portanto, não deve constituir impedimento à busca pela tutela jurisdicional.

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